O MODELO AIRBNB E A LOCAÇÃO POR DIÁRIA: CONDOMÍNIOS PODEM FUNCIONAR COMO UM HOTEL?

O avanço da tecnologia traz consigo muitas facilidades, mas ao mesmo tempo gera um leque de controvérsias, nas mais variadas práticas profissionais e pessoais. Esse progresso não passaria em branco pela gestão condominial. Afinal, a popularização da prática de aluguel por curta temporada, geralmente para finais de semanas ou para o período de uma semana, arquitetada através de sites especializados (o grande case é o AIRBNB) desvia a finalidade do edifício residencial? Existe neste tipo de negócio uma real concorrência com a atividade hoteleira?

Essa tendência, cada vez mais comum nas grandes cidades do mundo inteiro, principalmente aquelas com um viés turístico, coloca em xeque uma queda de braço entre proprietários e síndicos. Enquanto os primeiros enxergam nessa modalidade uma forma de renda extra, tendo em vista que os turistas em decorrência do preço atrativo, comparado ao valor de um hotel, e ainda podendo contar com toda a estrutura que um condomínio oferece, acabam por optar por esse tipo de hospedagem. Por sua vez, síndicos e demais condôminos, são contrários a tal locação de diárias, pois em alguns casos acabam tendo as suas rotinas alteradas por pessoas de fora que não seguem as regras internas, numa clara infração às disposições contidas na Convenção e no Regimento Interno dos Condomínios.

Deste modo, temos que observar se existe aqui um desvio de finalidade do prédio, prejudicando – principalmente – a segurança e o bem estar dos demais condôminos. Afinal, em muitos condomínios todas pessoas que desejam ingressar no prédio devem ser cadastrados anteriormente em um sistema. Assim, como se daria tal cadastro para estas pessoas que passam somente um ou dois dias no prédio?

Nesta questão, o judiciário brasileiro tem se posicionado, de uma maneira geral, sustentando que locação por diária é exclusivo de meios de hospedagem, como hotéis, pousadas e flats, sendo tal prática ilegal em condomínios residenciais. Logo, pode o proprietário em caso de infração às regras condominiais (pois o aluguel por diária pode ser compreendido como uma atividade laboral/empresarial), ser responsabilizado com aplicação de advertências, multas, dentre outras penalidades.

Todavia, o que deve prevalecer nestas situações é o bom senso, tanto por parte do proprietário, como pelo síndico e demais condôminos, ou seja, é preciso que o proprietário, quando alugar seu imóvel por diária, estabeleça limitações de uso para algumas áreas, por exemplo: utilização de salão de festas, piscina, entre outras. Deve, ainda, informar precisamente as regras de convivência que o condomínio estabelece. Essas pontuais questões tornam-se essenciais para que haja um bem-estar entre proprietário, inquilino temporário, síndico e demais condôminos.

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