O avanço da tecnologia acaba por acarretar transformações na sociedade das mais variadas possíveis, em todos os níveis. O que precisamos é nos preparamos para enfrentar os desafios decorrentes desses avanços tecnológicos, na velocidade que surgem no nosso cotidiano.
Esse universo de modificações está cada vez mais presente no dia a dia de todos nós, é um mundo novo na palma da mão (literalmente), onde temos todas as informações, comunicações e formas de consumo (banco online, transporte, comida, etc.), tudo é disponibilizado para nós a partir do celular. Ou seja, vivemos a era de um mar de instantaneidade, cuja tecnologia acabou por substituir o limite de tempo e espaço. Chegamos à quarta revolução industrial, a Era Industrial 4.0.
Uma tendência que surge com essa revolução tecnológica, principalmente nos grandes centros urbanos, é a que diz respeito aos moradores que exercem suas atividades profissionais nos condomínios onde residem. O chamado home office, que dentre suas grandes atratividades está no fato de eliminar o tempo perdido no trânsito para se deslocar até o local de trabalho e visa proporcionar uma qualidade de vida melhor.
O home office foi tão aceito, que até alguns dos novos lançamentos residenciais contam também com salas de reuniões. Óbvio, cabe lembrar que, nesses casos, essas áreas são de uso comum e não devem ser encaradas como uma extensão da unidade e, tão pouco, como um escritório próprio, mas sim trata-se de um ambiente compartilhado no condomínio, desenvolvido para facilitar e proporcionar receber e/ou atender um cliente esporádico.
Importante que o Condomínio também busque se adequar às novas tecnologias e que enfrente o tema no seu Regimento Interno, exemplificando quais atividades podem ser exercidas no home office, estabelecendo regras referente ao excesso de visitas, entregas, ou ainda, que tenham um elevado consumo de água, luz, gás, onde não há individualização, fato que poderá gerar prejuízo ao demais condôminos.
Portanto, desde que a atividade profissional que o condômino for exercer, seja secundária a da moradia e não interfira na rotina condominial, pode ser praticada sem problemas. Logo, o morador pode, perfeitamente, exercer qualquer tipo de trabalho desde que não altere a finalidade do imóvel, isto é, fazer de sua residência uma utilização unicamente comercial (pois assim caracterizaria o desvio de finalidade da edificação, conforme preceituam os artigos 1.335, II e 1.336, IV do Código Civil).
Por fim, o segredo para quem pratica o home office é saber aliar as novas realidades que a cada dia se apresentam como facilitadoras para o desenvolvimento de sua atividade profissional, tendo por norte o bom senso crítico e evitando desconforto aos demais condôminos, ponderando sempre o bem-estar de todos e o melhor funcionamento do condomínio.