A vida em sociedade, na contemporaneidade, é regrada por muitos desafios, por uma instantaneidade excessiva, aliado ao fato que todos vivemos em um estado de estresse, de cobrança descomunal no trabalho, de conflitos nas relações familiares, no trânsito urbano, etc. Traga esse acúmulo de situações desgastantes emocionalmente para o âmbito daqueles que convivem diariamente (mesmo sem uma relação de amizade mais aprofundada), exatamente como é o caso dos condomínios edilícios, essa – indiferença e intolerância – fica visível aos olhos.
Em decorrência dessas circunstâncias, é normal que haja entre os condôminos discórdias e desentendimentos das mais variadas espécies, tendo em vista que, apesar de ser o intuito, compartilhar áreas de uso comum, respeitando os bons costumes, a legislação e as disposições contidas na Convenção e no Regimento Interno dos Condomínios, na prática, os conflitos, em sua grande maioria, são tolerados e até mesmo resolvidos entre os condôminos entre si, sem maiores desdobramentos ou discussões. Todavia, existem situações que extrapolam o tolerável, o aceitável, cujo comportamento social inadequado é incompatível com a vida em condomínio. Para tal comportamento, a solução será a advertência e/ou aplicação de multa.
Deste modo, os moradores de condomínios também precisam viver dentro dos limites legais e aceitáveis de conduta, sob pena de serem penalizados por suas ações graves ou antissociais, que não pode simplesmente ser suportado pelos demais condôminos. Entretanto, tem-se usualmente estabelecido que primeiro o infrator deva ser advertido por escrito e, posteriormente, caso ocorra uma reincidência dos fatos, é que se deve aplicar a multa. Nestas situações, faz-se importante que o síndico, pessoa responsável pelo condomínio, conceda ao condômino infrator o direito de defesa. Ainda, no intuito de garantir transparência ao processo interno de aplicação de multas, que a mesma seja ratificada pelo conselho e assembleia, afastando, portanto, que seja considerado abuso na gestão, mesmo quando não previsto no regimento.
O que precisa ficar claro, acima de tudo, é que a aplicação de multa deve ser o último mecanismo utilizado pelo condomínio para tentar apaziguar uma situação de conflito, que na maioria dos casos são oriundos de excesso de barulho nas unidades autônomas, utilização irregular do box de estacionamento, descuido com os animais e mau uso das áreas comuns (salão de festas, piscina, academia). Restando a aplicação da pena como última e única forma de coibir tais abusos, deixando bem claro que tais atos de má conduta devem sempre ser provados, bem como que a constatação desta infração seja registrada no livro de ocorrências do condomínio e tenha a chancela de duas testemunhas ou, ainda, fotografado (como por exemplo no caso do veículo que obstrui a passagem dos demais carros no estacionamento).
Assim, o importante é que se busque uma relação harmoniosa entre aqueles que optaram por viver em condomínio, com uma boa política de comunicação e informação dentro do condomínio, pois não é desejo de nenhum síndico aplicar advertências e multas. No entanto, caso não consiga sanear o problema com mediação ou, até mesmo, advertência, a multa se faz necessária para restabelecer a ordem condominial nos exatos termos que disciplina a Convenção e o Regimento Interno dos Condomínios.